Telessaúde
Determina que os órgãos dirigentes das entidades prestadoras de cuidados de saúde primários e hospitalares do Serviço Nacional de Saúde devem assegurar a identificação e reagendamento de toda a atividade assistencial programada não realizada por força da pandemia COVID-19.
“3 – Enquanto a situação epidemiológica do paÃs o justificar, e em especial durante o estado de calamidade, os estabelecimentos e serviços do SNS garantem que a realização da atividade assistencial ocorre:
a) Com recurso a meios não presenciais, utilizando mecanismos de telessaúde, designadamente programas de telerrastreio, teleconsulta, telemonitorização e teleconsultadoria, exceto quando tal não for clinicamente adequado ou tecnicamente possÃvel;”
Determina que a referenciação para a primeira consulta de especialidade hospitalar de dermato-venereologia, realizada pelos cuidados de saúde primários do SNS, é efetuada obrigatoriamente através da utilização de telerrastreio dermatológico.
A utilização da ferramenta da Telemedicina (teleconsultas e telemonitorização) permite a observação, diagnóstico, tratamento e monitorização do utente o mais próximo possÃvel da sua área de residência, trabalho ou mesmo em sua casa. Das inúmeras experiências de âmbito regional, ficou provada em
Portugal a utilidade desta forma de tecnologias de Saúde em linha (e -Saúde), como uma ferramenta inovadora que permite a polÃtica de proximidade entre profissionais de saúde que prestam cuidados de saúde e utentes que os recebem.
Lei 41_2016_Grandes Opções do Plano
As Grandes Opções do Plano para 2017 enquadram-se nas estratégias de desenvolvimento económico e social e de consolidação das contas públicas consagradas no Programa do XXI Governo Constitucional.
Resolução do Conselho de Ministros n 67/2016 de 26 de Outubro de 2016
O Governo decide a criação do Centro Nacional de TeleSaúde através do qual pretende reforçar a estratégia nacional para a promoção da Telemedicina e promover a utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação, como parte integrante de processos de reforma dos cuidados de saúde, com vista a alcançar um nÃvel mais elevado de articulação, integração e melhoria da qualidade dos cuidados, em articulação com o Centro de Contacto do SNS.
Considerando que este diploma prevê, no seu n.º 3, a necessidade de estabelecer o modelo de funcionamento e coordenação operacional com vista à realização dos objetivos da ENESIS 2020, doravante designado modelo de governança e gestão do eSIS, assim como um quadro de indicadores quantitativos, metas anuais a atingir e benefÃcios expectáveis.
A Resolução Conselho Ministros 62/2016, de 17 de outubro, aprova a Estratégia Nacional para o Ecossistema de Informação de Saúde 2020 – ENESIS 2020.
A Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de Março de 2011 é relativa ao exercÃcio dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços.  Esta diretiva estabelece regras para facilitar o acesso a cuidados de saúde transfronteiriços seguros e de elevada qualidade e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde entre os Estados-Membros, no pleno respeito das competências nacionais em matéria de organização e prestação de cuidados de saúde.
Despacho nº8445/2014
Este Despacho reforça a implementação da estratégia para uma Rede de Telemedicina no Serviço Nacional de Saúde.
- Norma 010/2015 – Modelo de Funcionamento da Teleconsulta
- Norma 005/2015 – Telerradiologia
- Norma 015/2014 – Telerrastreio Dermatológico
- Norma 004/2015 – Telepatologia/patologia digital
- Norma 007/2020 – Prevenção e Controlo de Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19): Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
«Maximização do uso da telemedicina: esta maximização pode ser útil na avaliação dos casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, minimizando a necessidade de consulta presencial para sua reavaliação e minimizando o número de entrada em quarto ou coorte de isolamento.»